Como me pode ajudar a Family First?
A Family First é uma empresa que se dedica ao recrutamento e seleção para a família. Como tal, basta contactar-nos, que daremos início ao processo de Recrutamento & Seleção (R&S).

Posso contratar um profissional de forma contínua? E se quiser uma Babysitter pontualmente?
Existem dois tipos de Recrutamento e Seleção (R&S): o R&S permanente e o R&S em solicitações ocasionais. 
Entende-se por R&S permanente, sempre que haja um vínculo contratual contínuo entre o cliente e o candidato. 
Por R&S em solicitações ocasionais entende-se a utilização do serviço de forma pontual, não existindo continuidade contratual, entre o candidato e o cliente.

De quem é a responsabilidade do profissional?
A Family First é responsável pela identificação, validação e apresentação de candidatos. É intermediária entre o processo de procura do candidato e a seleção final do cliente. Após a escolha do candidato, a relação contratual existente será entre o candidato e o cliente.

Como funcionam os honorários da Family First?
O valor dos honorários da Family First é respeitante ao processo de R&S. Este é distinto consoante a categoria profissional requerida e o horário pretendido.

Quais as condições de pagamento?
No segmento familiar e no distrito de Lisboa, o pagamento do valor total dos honorários será recebido no dia em que o candidato iniciar funções ao serviço do cliente (sucess fee). No caso das solicitações ocasionais, o pagamento é feito na íntegra na adjudicação da prestação de serviços à Family First.

Como efetuo o pagamento?
Poderá efetuar o pagamento através de transferência bancária, mbway ou cheque.

Qual a calendarização e como funciona o processo?
Ver esquema apresentado na página > Sobre Nós > Recrutamento e Honorários

E se por alguma razão, pretender a substituição do profissional?
Se o contrato de trabalho, entre o candidato e o cliente, vier a cessar durante as primeiras 12 semanas, a Family First esforçar-se-á por encontrar um substituto sem custos adicionais para o cliente. Este período é aplicável ao processo inicial de R&S.

É obrigatório fazer um contrato por escrito no recrutamento permanente?
Não, mas é sempre aconselhável. No segmento doméstico, um acordo verbal é suficiente, pois tem valor legal. Funciona para a contratação de empregadas externas ou internas.

E no caso das solicitações ocasionais, como funciona?
Será acordado entre o cliente e o prestador de serviço a forma e emissão de pagamento.

Após contratação do candidato, quais os deveres e direitos do cliente?
Os deveres do cliente perante o novo colaborador são o pagamento do ordenado, o pagamento das contribuições à segurança social, o pagamento de um seguro de acidentes de trabalho, entre outros. Os deveres do colaborador perante o seu novo empregador serão o cumprimento do contrato estabelecido.

Quais os descontos para a Segurança Social?
Existem duas opções de descontos para a carreira contributiva das empregadas domésticas: Trabalho Convencional (18,9% da responsabilidade da entidade patronal e 9,4% da responsabilidade da empregada sobre o valor do IAS); Trabalho Real (22,3% da responsabilidade da entidade patronal e 11% da responsabilidade da empregada sobre o ordenado real ganho). Têm benefícios e condições distintas e terá de se optar no início do contrato.
Veja o link infra com maior detalhe:
https://www.seg-social.pt/documents/10152/25997/1003_inscricao_admissao_cessacao_sd/157365d5-d6de-416b-9ec3-902dd482304d

Se a empregada trabalha à hora, em três ou quatro casas, todas as patroas têm de descontar para a segurança social?
Dever-se-á descontar sempre. Até porque a empregada terá de descontar um mínimo de 80h mensais para ser contabilizado um ano na sua carreira contributiva.

Existe alguma diferença, em termos de direitos, entre uma empregada paga ao mês e à hora?
Não. Desde que haja regularidade certa, ainda que uma vez por mês, a empregada tem sempre os mesmos direitos. Só não existe vínculo, se se tratar de alguém que é contratado a nível excecional.

E terei de pagar férias, subsídio de férias e de subsídio de natal?
Após contratação, o novo colaborador tem direito ao recebimento de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, como qualquer outro colaborador por conta de outrem. No primeiro ano de trabalho, o valor a receber terá de ser proporcional aos meses trabalhados. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

E quantos dias de descanso tenho de dar ao empregado?
O trabalhador não alojado e alojado tem direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal. Além do dia de descanso semanal obrigatório, ainda pode ser convencionado entre as partes, o gozo de meio-dia ou de um dia completo de descanso. O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.

Mas existe alguma Lei específica para o serviço doméstico?
Existe uma Lei aplicável ao serviço doméstico - https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2944&tabela=leis&so_miolo=
No que esta Lei for omissa, aplica-se o Código Geral do Trabalho.


 

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