Faq’s
A Family First é uma empresa de prestação de serviços que se dedica ao recrutamento e seleção para a sua família. Como tal, basta contactar-nos e responder às nossas questões, que daremos início ao processo de Recrutamento & Seleção (R&S).
Existem dois tipos de Recrutamento e Seleção (R&S): o R&S permanente e o R&S em solicitações ocasionais. Entende-se por R&S permanente, sempre que haja um vínculo contratual contínuo entre o cliente e o candidato. Por R&S em solicitações ocasionais entende-se a utilização do serviço de forma pontual, não existindo continuidade contratual, entre o candidato e o cliente.
A Family First é responsável pela identificação e apresentação de candidatos. É intermediária entre o processo de procura do candidato e a seleção final do cliente. Após a escolha do candidato, a relação contratual existente será entre o candidato e o cliente.
O valor dos honorários da Family First é respeitante ao processo de R&S. Este é distinto consoante a categoria profissional requerida e o horário pretendido.
No segmento familiar e no distrito de Lisboa, o pagamento do valor total dos honorários será recebido no dia em que o candidato iniciar funções ao serviço do cliente (sucess fee). No caso das solicitações ocasionais, o pagamento é feito na íntegra na adjudicação da prestação de serviços à Family First.
Poderá efetuar o pagamento através de transferência bancária, depósito ou cheque.
Ver esquema apresentado na página > Empresa > Processo de R&S.
Se o contrato de trabalho, entre o candidato e o cliente, vier a cessar durante as primeiras 12 semanas, a Family First esforçar-se-á por encontrar um substituto sem custos adicionais para o cliente. Este período é aplicável ao processo inicial de R&S.
Não, mas é sempre aconselhável. No segmento doméstico, um acordo verbal é suficiente, pois tem valor legal. Funciona para a contratação de empregadas externas ou internas.
Será acordado entre o cliente e o prestador de serviço a forma e emissão de pagamento.
Os deveres do cliente perante o novo colaborador são o pagamento do ordenado, o pagamento das contribuições à segurança social, o pagamento de um seguro de acidentes de trabalho, entre outros. Os deveres do colaborador perante o seu novo empregador serão o cumprimento do contrato estabelecido.
Existem duas opções de descontos para a carreira contributiva das empregadas domésticas: Trabalho Convencional (17,4% da responsabilidade da entidade patronal e 9,3% da responsabilidade da empregada); Trabalho Real (20,6% da responsabilidade da entidade patronal e 11% da responsabilidade da empregada). Têm benefícios e condições distintas e terá de se optar no início do contrato. Veja o link infra com maior detalhe: http://www.seg-social.pt/documents/10152/25997/1003_inscricao_admissao_cessacao_sd/157365d5-d6de-416b-9ec3-902dd482304d
Dever-se-á descontar sempre. Até porque a empregada terá de descontar um mínimo de 80h mensais para ser contabilizado um ano na sua carreira contributiva.
Não. Desde que haja regularidade certa, ainda que uma vez por mês, a empregada tem sempre os mesmos direitos. Só não existe vínculo, se se tratar de alguém que é contratado a nível excecional.
Após contratação, o novo colaborador tem direito ao recebimento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como qualquer outro colaborador de serviço doméstico, por conta de outrem. No primeiro ano de trabalho, o valor a receber terá de ser proporcional aos meses trabalhados. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
O trabalhador não alojado e alojado tem direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal. Além do dia de descanso semanal obrigatório, ainda pode ser convencionado entre as partes, o gozo de meio-dia ou de um dia completo de descanso. O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.
Existe uma Lei aplicável ao serviço doméstico – Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro. No que esta Lei for omissa, aplica-se o Código Geral do Trabalho.